Termo de Adesão

CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO CLUBE DE BENEFÍCIOS DR. CENTRAL

Cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no site www.cartaopopulardafamilia.com.br

Art. 1º – São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de Adesão e seus anexos, convênios com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos), educação (parceiros vinculados ao Cartão Popular da Família) e lazer (parceiros vinculados ao Cartão Popular da Família), a custos reduzidos dispo- nibilizados pelo CNPJ: 55.392.490/0001-00 aqui denominado CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA.
§1º: O CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas.
§2º: 0 ADERENTE declara ter ciência que, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão, a lista de todas as empresas conveniadas com o Cartão Popular da Família, estão elencados no site da empresa, especificado no caput do Art. 1º. Havendo mudança ou substituição do prestador de serviço conveniado, o Cartão Popular da Família informa que a atualização da lista de empresas poderá ser acessada em seu sítio eletrônico oficial www.cartaopopulardafamilia. com.br, bem como através do envio de comunicação eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao nosso Cartão o seu endereço eletrônico para correspondência no momento da assinatura do contrato.
§3º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus familiares (cônjuge e filhos até a idade de 21 anos completos), desde que devidamente inscritos junto ao Cartão Popular da Familia.
§4º: Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da 1º mensalidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Cartão Popular da Família, terá direito aos serviços e vantagens por ele intermediados.
o 5º. Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, maior de 18 anos e com menos de 61 anos no ato da adesão, que tenha quitado o mínimo de 6 (seis) mensalidades, o Auxílio Funeral, seguro de vida que tem por objeto o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de morte natural e acidental, conforme condições gerais e especiais entregues ao ADERENTE neste ato, sendo exclusivo apenas ao ADERENTE TITULAR que tenha adquirido o PLANO CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA GOLD.
§6º: 0s sorteios mensais também são de exclusividade apenas ao Titular ADERENTE que esteja rigorosamente adimplente e tenha adquirido o plano CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA GOLD. Os sorteios terão divulgação dos valores, ganhadores afixados na sede deste Cartão, bem como será divulgado nas redes sociais deste CARTÃO. Os sorteios terão inicio a partir de setembro/2024, podendo ser sorteados por aplicativo registrados para sorteio, podendo ser valores a receber, bens móveis ou até mesmo créditos para usufruir na rede de empresas cadastradas que concederão descontos.
§7º Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE fornece o seu nome, CPF, endereço, telefone e de seus dependentes e concorda expressamente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para informação aos parceiros do Cartão Popular da Família e concessão dos descontos contratados, para realização de cobranças, e para envio de publicidades com descontos de interesse do ADERENTE. Art. 2º – 0 ADERENTE obriga-se a pagar ao Cartão Popular da Família, a partir da assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal sucessivo de R$ , mediante autorização de débito em anexo ao presente contrato, conforme a sua exclusiva escolha (boleto bancário, cobrança em conta de energia, débito em conta de corrente, cartão de crédito, boleto, e pix).
§1: 0 ADERENTE pagará, ao Cartão Popular da Família, no ato da adesão, a Taxa de Emissão do Cartão de identificação do ADERENTE no valor de R$ , que não se confunde com a 1º mensalidade.
§2º: Os pagamentos mensais e sucessivos tratados no caput somente serão devidos, bem como os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após o pa- gamento da 1º mensalidade através da forma de arrecadação elegida pelo diente.
o 3º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o Cartão Popular da Família informado sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma de cobrança.
o 4º: 0 reajuste anual da mensalidade ocorrerá em janeiro de cada ano de acordo com o IGPM integral da FGV do ano anterior, sendo informado aos ADERENTES com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de sua efetivação, por meio do sítio ele- trônico www.cartaopopulardafamilia.com.br, bem como pelo envio de comunicação eletrônica àqueles dientes que tiverem fornecido o seu endereço eletrônico no momento da assinatura deste contrato.
o 5º:0 Cartão Popular da Família não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.
Art. 3º – 0 presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1ª mensalidade conforme Art. 2º, §2º do presente, renovando-se, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes.
§1º: 0 ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades do Cartão Popular da Família.

§2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do Cartão Popular da Família.
o 3º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será devida multa equivalente a 50% sobre o valor da soma das parcelas vincendas.
o 4º: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, mediante o pagamento de todas as mensalidades em atraso.
o 5º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo Cartão Popular da Família, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.
o 6º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do Cartão Popular da Família ao seu direito de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio.
Art. 4º – Na hipótese de cobrança de mensalidade em conta de energia:
§1º: 0 Cartão Popular da Família obriga-se a suspender, imediatamente, as cobranças de mensalidades sempre que tal pedido for requisitado pelo consumidor diretamente à concessionária de energia, e desde que tal fatura já não tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento, sob pena de devolução em dobro dos valores arrecada- dos indevidamente, nos termos da Resolução 581/2013 da ANEEL.
§2º: Na hipótese de cobrança indevida prevista no parágrafo anterior, o ADERENTE poderá dirigir-se a qualquer uma das unidades para restituição do valor. A devolução ou crédito em mensalidades futuras, à inteira escolha do consumidor, será processada em até 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do comprovante de pagamento da conta de energia elétrica e o protocolo de atendi- mento da concessionária solicitando o cancelamento da cobrança da mensalidade.
§3º: 0 ADERENTE autoriza a alteração/atualização dos dados de titularidade da Con- ta de Energia junto a Concessionária de Energia.
§49: É de inteira e exclusiva responsabilidade do ADERENTE, em hipótese de residir em imóvel locado, comunicar ao proprietário do imóvel sobre as obrigações decorrentes da assinatura deste contrato.
Art.5º – 0 ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do mediante autorização de débito em anexo ao presente contrato, bem como está ciente de que o cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o dliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no sítio eletrônico www.cartaopopulardafamilia.com.br.
Art. 6º O Aderente se declara esclarecido ainda e de acordo com as cláusulas deste termo, informando que tem ciência da existência e da opção de escolher por um dos planos existentes, que são: a) CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA PLUS; b) CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA GOLD. Todos os planos ofertam possibilidade de acrescentar até 04 deoendentes, descontos em consultas e exames médicos, exames laboratoriais, exames odontologicos e na rede de parceiros conveniados.
Art. 7º No plano CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA GOLD, além das condições do Art. 6º. (conforme Art. 1º, § 3º) bem como será ofertanto o Auxlio-funeral ao TITULAR e Sorteios mensais ao titular).
Art. 8º No plano CARTÃO POPULAR DA FAMÍLIA EMPRESA o(a) funcinário(a) da empresa ADERENTE também irá ter direito a ter 01 exame periodico ocupacional por ano, desde que tenha quitado o mínimo de 6 (seis) mensalidades e esteja adimplente com todas as mensalidades.
Art.9º – 0 presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único: Nesta ocasião o Aderente recebe 01 (uma) via do contrato de ade- são firmado entre as partes.
Art.10 – As partes elegem o Foro da Comarca Local, com renúncia expressa qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

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